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Nada de 8h de trabalho e fim do almoço de 1h! Essa lei trabalhista em vigor em 2025 confirma duas sentenças da CLT

Escrito por Alisson Ficher
Publicado em 17/03/2025 às 22:45

Nada de 8h de trabalho e adeus almoço de 1h! A nova lei trabalhista já está em vigor e traz mudanças impactantes para todos os CLTs. A jornada de trabalho e o intervalo de refeição foram alterados, e é essencial entender como isso pode afetar seus direitos. Descubra agora o que mudou!

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, implementou mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afetando diretamente a jornada de trabalho e os intervalos intrajornada.

Essas alterações visam flexibilizar as relações laborais, permitindo adaptações conforme as necessidades de empregadores e empregados.

Jornada de trabalho: flexibilização e novas modalidades

Antes da reforma, a jornada padrão era de 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais.

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Com as mudanças, surgiram possibilidades de flexibilização, como a adoção da jornada 12×36, na qual o trabalhador atua por 12 horas seguidas e descansa nas 36 horas subsequentes.

Essa modalidade, anteriormente restrita a setores específicos, ou a ser permitida mediante acordo individual escrito, sem necessidade de intervenção sindical.

Outra inovação foi a introdução do trabalho intermitente, permitindo que o empregado seja convocado conforme a demanda, recebendo apenas pelas horas efetivamente trabalhadas.

Essa modalidade visa formalizar atividades que, anteriormente, eram realizadas de maneira informal, oferecendo direitos trabalhistas proporcionais ao tempo trabalhado.

Intervalo intrajornada: redução e negociação

O intervalo intrajornada, destinado ao repouso e alimentação, também sofreu alterações.

Antes, para jornadas superiores a 6 horas, era obrigatório um intervalo mínimo de 1 hora.

Com a reforma, tornou-se possível reduzir esse intervalo para 30 minutos, desde que haja acordo ou convenção coletiva autorizando a redução.

Essa flexibilização visa atender às necessidades específicas de determinadas categorias ou empresas, permitindo uma gestão mais eficiente do tempo de trabalho.

Contudo, é essencial que a redução do intervalo seja fruto de negociação coletiva, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam preservados.

Banco de horas: individualização e prazos

A reforma também trouxe mudanças no banco de horas.

Antes, sua implementação exigia negociação coletiva e o prazo para compensação das horas extras era de 12 meses.

Com as novas regras, o banco de horas pode ser estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Além disso, há a possibilidade de acordo tácito para compensação de horas no mesmo mês, oferecendo maior flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e atendendo às demandas específicas de cada setor.

Horas extras: remuneração e limites

A remuneração das horas extras permanece com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Contudo, a reforma reforçou a possibilidade de negociação entre empregador e empregado, permitindo ajustes conforme as necessidades de ambas as partes, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.

Teletrabalho: regulamentação e responsabilidades

O teletrabalho, ou home office, ganhou destaque com a reforma, sendo regulamentado para atender às novas dinâmicas do mercado.

Nessa modalidade, as atividades são realizadas preponderantemente fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação.

As responsabilidades referentes à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários devem ser previstas em contrato escrito.

Férias: fracionamento e conveniência

As regras de concessão de férias também foram alteradas. Antes, as férias deveriam ser concedidas em um único período de 30 dias.

Com a reforma, é possível o fracionamento em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um.

Essa mudança visa proporcionar maior conveniência tanto para o empregador quanto para o empregado, permitindo adaptações conforme as necessidades de ambos.

Contribuição sindical: facultatividade e impacto

A reforma tornou a contribuição sindical facultativa, ou seja, o desconto em folha salarial só pode ocorrer mediante autorização prévia e expressa do trabalhador.

Essa mudança impactou significativamente a arrecadação dos sindicatos, exigindo uma reestruturação na forma de atuação dessas entidades.

Para especialistas, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 visam modernizar as relações de trabalho no Brasil, oferecendo maior flexibilidade e autonomia para empregadores e empregados.

Contudo, é fundamental que as negociações sejam conduzidas de forma equilibrada, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a sustentabilidade das empresas.

É imprescindível que ambas as partes estejam bem informadas sobre as mudanças e busquem orientação adequada para a implementação das novas regras, assegurando um ambiente de trabalho harmonioso e produtivo.

Em suma, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas na CLT, impactando diretamente a jornada de trabalho e os intervalos intrajornada.

Essas alterações na lei refletem a necessidade de adaptação às novas realidades do mercado, buscando um equilíbrio entre flexibilidade e proteção nas relações laborais.

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Nathan
Nathan
20/03/2025 23:11

Kkkkkk só lascou o trabalhador

Alisson Ficher

Jornalista formado desde 2017 e atuante na área desde 2015, com seis anos de experiência em revista impressa, agens por canais de TV aberta e mais de 12 mil publicações online. Especialista em política, empregos, economia, cursos, entre outros temas. Registro profissional: 0087134/SP. Se você tiver alguma dúvida, quiser reportar um erro ou sugerir uma pauta sobre os temas tratados no site, entre em contato pelo e-mail: [email protected]. Não aceitamos currículos!

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