Nada de 8h de trabalho e adeus almoço de 1h! A nova lei trabalhista já está em vigor e traz mudanças impactantes para todos os CLTs. A jornada de trabalho e o intervalo de refeição foram alterados, e é essencial entender como isso pode afetar seus direitos. Descubra agora o que mudou!
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, implementou mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afetando diretamente a jornada de trabalho e os intervalos intrajornada.
Essas alterações visam flexibilizar as relações laborais, permitindo adaptações conforme as necessidades de empregadores e empregados.
Jornada de trabalho: flexibilização e novas modalidades
Antes da reforma, a jornada padrão era de 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais.
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Com as mudanças, surgiram possibilidades de flexibilização, como a adoção da jornada 12×36, na qual o trabalhador atua por 12 horas seguidas e descansa nas 36 horas subsequentes.
Essa modalidade, anteriormente restrita a setores específicos, ou a ser permitida mediante acordo individual escrito, sem necessidade de intervenção sindical.
Outra inovação foi a introdução do trabalho intermitente, permitindo que o empregado seja convocado conforme a demanda, recebendo apenas pelas horas efetivamente trabalhadas.
Essa modalidade visa formalizar atividades que, anteriormente, eram realizadas de maneira informal, oferecendo direitos trabalhistas proporcionais ao tempo trabalhado.
Intervalo intrajornada: redução e negociação
O intervalo intrajornada, destinado ao repouso e alimentação, também sofreu alterações.
Antes, para jornadas superiores a 6 horas, era obrigatório um intervalo mínimo de 1 hora.
Com a reforma, tornou-se possível reduzir esse intervalo para 30 minutos, desde que haja acordo ou convenção coletiva autorizando a redução.
Essa flexibilização visa atender às necessidades específicas de determinadas categorias ou empresas, permitindo uma gestão mais eficiente do tempo de trabalho.
Contudo, é essencial que a redução do intervalo seja fruto de negociação coletiva, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam preservados.
Banco de horas: individualização e prazos
A reforma também trouxe mudanças no banco de horas.
Antes, sua implementação exigia negociação coletiva e o prazo para compensação das horas extras era de 12 meses.
Com as novas regras, o banco de horas pode ser estabelecido por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Além disso, há a possibilidade de acordo tácito para compensação de horas no mesmo mês, oferecendo maior flexibilidade na gestão do tempo de trabalho e atendendo às demandas específicas de cada setor.
Horas extras: remuneração e limites
A remuneração das horas extras permanece com o acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Contudo, a reforma reforçou a possibilidade de negociação entre empregador e empregado, permitindo ajustes conforme as necessidades de ambas as partes, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
Teletrabalho: regulamentação e responsabilidades
O teletrabalho, ou home office, ganhou destaque com a reforma, sendo regulamentado para atender às novas dinâmicas do mercado.
Nessa modalidade, as atividades são realizadas preponderantemente fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação.
As responsabilidades referentes à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários devem ser previstas em contrato escrito.
Férias: fracionamento e conveniência
As regras de concessão de férias também foram alteradas. Antes, as férias deveriam ser concedidas em um único período de 30 dias.
Com a reforma, é possível o fracionamento em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um.
Essa mudança visa proporcionar maior conveniência tanto para o empregador quanto para o empregado, permitindo adaptações conforme as necessidades de ambos.
Contribuição sindical: facultatividade e impacto
A reforma tornou a contribuição sindical facultativa, ou seja, o desconto em folha salarial só pode ocorrer mediante autorização prévia e expressa do trabalhador.
Essa mudança impactou significativamente a arrecadação dos sindicatos, exigindo uma reestruturação na forma de atuação dessas entidades.
Para especialistas, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 visam modernizar as relações de trabalho no Brasil, oferecendo maior flexibilidade e autonomia para empregadores e empregados.
Contudo, é fundamental que as negociações sejam conduzidas de forma equilibrada, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a sustentabilidade das empresas.
É imprescindível que ambas as partes estejam bem informadas sobre as mudanças e busquem orientação adequada para a implementação das novas regras, assegurando um ambiente de trabalho harmonioso e produtivo.
Em suma, a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas na CLT, impactando diretamente a jornada de trabalho e os intervalos intrajornada.
Essas alterações na lei refletem a necessidade de adaptação às novas realidades do mercado, buscando um equilíbrio entre flexibilidade e proteção nas relações laborais.
Kkkkkk só lascou o trabalhador